Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção I - DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção III - DOS GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
- Diferimento da tributação
- O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 4º, [a] ao [c]; e Lei 6.404/1976, art. 178, § 1º):
I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;
II - aplique, no prazo máximo de dois anos, contado da data do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo não circulante investimentos, imobilizado ou intangível, importância igual ao ganho de capital; e
III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso II do caput, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.
§ 1º - A reserva será computada para fins de determinação do lucro real de acordo com o disposto no art. 516, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos ou aumento do capital social (Decreto-lei 1.598/1977, art. 31, § 5º).
§ 2º - Será mantido controle, no Lalur, do ganho diferido nos termos estabelecidos neste artigo (Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º, § 2º e § 3º, e art. 8º, caput, I).
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