Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR (Ir para)
Subseção III - DAS COLIGADAS (Ir para)
- Regime de caixa
- Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados para fins de determinação do lucro real no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no País, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente, relativas à investida (Lei 12.973/2014, art. 81, caput):
I - não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput do art. 455;
II - não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255; e
III - não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no inciso I do caput.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no País (Lei 12.973/2014, art. 81, § 1º):
I - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior;
II - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, devido a venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se (Lei 12.973/2014, art. 81, § 2º):
I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada no exterior; e
II - pago o lucro, quando ocorrer:
a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no País;
b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c) a remessa, em favor da beneficiária, para o País ou para qualquer outra praça; ou
d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§ 3º - Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados na forma estabelecida no art. 453 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 3º).
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no País seja equiparada à controladora, nos termos estabelecidos no art. 454 (Lei 12.973/2014, art. 81, § 4º).
§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas (Lei 12.973/2014, art. 81, § 5º).
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