Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 189

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Capítulo III - DAS IMUNIDADES, DAS ISENÇÕES E DAS NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - DAS ISENÇÕES (Ir para)
Subseção VI - DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO COM PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 189

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto sobre a renda, se atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País destinados à subscrição ou à aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/1982, art. 1º, caput):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País; e

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.

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