Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo VII - DAS DEMAIS RECEITAS E DESPESAS (Ir para)
Seção I - DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção VIII - DAS PERDAS EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 514- Não serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as perdas apuradas nas operações:
I - iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável, observado, na hipótese de operações em bolsa, o disposto nos § 6º e § 7º do art. 851 (Lei 8.981/1995, art. 76, § 3º; e Lei 9.959/2000, art. 8º, § 5º e § 6º);
II - com os ativos a que se refere o art. 792 (Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 2º, § 4º);
III - de alienação de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - Funcines, de que trata o art. 821 (Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 45, § 5º);
IV - com as quotas dos fundos de investimento a que se referem o caput do art. 833 e o § 1º do art. 836 (Lei 11.478/2007, art. 3º; e Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10);
V - de resgate de quotas do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e do Fundo de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo a que se refere o art. 833 (Lei 11.478/2007, art. 2º e art. 3º);
VI - com as quotas dos fundos de investimentos a que se refere o art. 833 (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 10); e
VII - de que tratam os art. 837, art. 839 e art. 841, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/1995, art. 76, § 4º).
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