Legislação

Lei 11.478, de 29/05/2007

Art.
Art. 3º

- As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2º desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real. [[Lei 11.478/2007, art. 2º.]]

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