Legislação

Lei 12.431, de 24/06/2011

Art.
Art. 2º

- No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, dos certificados de recebíveis imobiliários e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao caput).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterio (da Lei 12.715, de 19/09/2012)r: [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, e de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]

Decreto 7.603, de 09/11/2011 (Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do art. 2º da Lei 12.431, de 24/06/2011)

Redação anterior (original): [Art. 2º - No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico constituída para implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]

I - 0% (zero por cento), quando auferidos por pessoa física; e

II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)
Lei 13.043, de 13/11/2014 (Alteração dada ao § 1º pela Medida Provisória 651, de 09/07/2014 não foi mantida na lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 651, de 09/07/2014): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e 31 de dezembro de 2020.]

Medida Provisória 651, de 09/07/2014, art. 20 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 1º).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 2º do art. 1º, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto no § 1º do art. 1º, emitidas entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2º do art. 1º e a data de 31/12/2015.]

§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 1º-A - Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-A).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 1º-A. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012. De acordo com a retificação D.O. de 05/02/2013): [§ 1º-A - As debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal também fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1º.]

§ 1º-B - As debêntures mencionadas no caput e no § 1º-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O regime de tributação previsto neste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do art. 77 da Lei 8.981, de 20/01/1995.

Lei 8.981/1995, art. 77 (Legislação tributária. Alteração.)

§ 3º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.

§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os títulos a que se refere o caput, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]

§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 17 (Nova redação ao § 5º).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, I (Efeito retroativo a 04/06/2013)

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou

II - o cedente, no caso de certificados de recebíveis imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios.

Redação anterior (da Lei 12.715, de 19/09/2012): [§ 5º - O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Nova redação ao § 5º).
Medida Provisória 601, de 28/12/2012, art. 5º (Nova redação ao § 5º. Vigência encerrada em 03/06/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Redação anterior (da Medida Provisória 601, de 28/12/2012): [§ 5º - Ficam sujeitos à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou
II - o cedente, no caso de fundos de investimento em direitos creditórios.]

Redação anterior (original): [§ 5º - As pessoas jurídicas, integrantes da sociedade de propósito específico de que trata o caput, que deixarem de implementar os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, ficam sujeitas à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total da emissão da debênture.]

§ 6º - O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5º.

§ 7º - Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5º, sem prejuízo da multa nele estabelecida.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 71 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:

I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e
II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

§ 9º - O regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (acrescenta o § 9º).

I - estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados; e

II - poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

§ 10 - Para efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.

Lei 14.801, de 09/01/2024, art. 9º (acrescenta § 10).

Redação anterior (da Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 20): [

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