Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 755

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção II - DOS RENDIMENTOS, DOS GANHOS DE CAPITAL E DOS DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção II - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES (Ir para)
  • Alíquota zero
Art. 755

- A alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida a zero nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput; e Lei 9.959/2000, art. 1º):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, e os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, I);

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, II);

III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, III):

a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros; e

b) por órgãos do Poder Executivo federal, relativos à contratação de serviços destinados à promoção do País no exterior;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge) (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, IV);

V - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, X);

VI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XI);

VII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior (Lei 9.481/1997, art. 1º, caput, XII);

VIII - valores correspondentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado até 31/12/2019, por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022 (Lei 11.371, de 28/11/2006, art. 16);

IX - importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços vinculados a processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS e sobre barreiras técnicas ao comércio - TBT, ambos no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (Lei 12.249/2010, art. 18); e

X - remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e à manutenção de marcas, patentes e cultivares, relativamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (Lei 11.196/2005, art. 17, caput, VI).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II ao VII do caput, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 1º).

§ 2º - O disposto no inciso IX do caput não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 254 e art. 255 (Lei 12.249/2010, art. 18, § 2º).

§ 3º - A redução a zero da alíquota do imposto de que tratam os incisos I, II, III, IV, VII e X do caput não se aplica à hipótese de rendimentos de residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida, a que se refere o art. 254, os quais ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 8º).

§ 4º - Os juros e as comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso VI do caput não aplicada no financiamento de exportações ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/1999, art. 9º, caput).

§ 5º - O imposto a que se refere o § 4º será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões (Lei 9.779/1999, art. 9º, parágrafo único).

§ 6º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e à exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou ao aluguel não poderá ser superior a (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 2º):

I - oitenta e cinco por cento, para as embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (floating production systems);

II - oitenta por cento, para as embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e

III - sessenta e cinco por cento, para os demais tipos de embarcações.

§ 7º - Para cálculo dos percentuais previstos no § 6º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido em reais à taxa de câmbio da moeda do país de origem estabelecida para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que será parte integrante do contrato (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 3º).

§ 8º - Na hipótese de repactuação ou de reajuste dos valores dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 4º).

§ 9º - Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites estabelecidos no § 6º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 5º).

§ 10 - A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 6º fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento ou de vinte e cinco por cento, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou o locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255 (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 6º).

§ 11 - Para fins do disposto no § 6º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 7º).

§ 12 - Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar ou reduzir em até dez pontos percentuais os limites de que trata o § 6º (Lei 9.481/1997, art. 1º, § 8º).

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