Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art.
Art. 9º

- Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei 9.481/1997, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. [[Lei 9.481/1997, art. 1º.]]

Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao de apuração dos referidos juros e comissões.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 303/2006).

Redação anterior: [Parágrafo único - O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à de apuração dos referidos juros e comissões.]

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