Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1008

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÕES (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DEMAIS DECLARAÇÕES E ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 1.008

- A declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda será considerada não entregue (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação, e ficará sujeito à multa prevista no inciso I do caput do art. 1.004, observado o disposto no art. 1.005 ao art. 1.007 (Lei 10.426/2002, art. 7º, § 5º).

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