Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo IV - DOS RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção II - DA REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO (Ir para)
Art. 731- A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, caput e § 1º).
§ 1º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).
§ 2º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).
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