Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 731

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e das vantagens a que se refere o art. 679 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários implicarão a tributação exclusiva na fonte dos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/1991, art. 74, § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 61, caput e § 1º).

§ 1º - Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/1995, art. 61, § 2º).

§ 2º - O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei 8.981/1995, art. 61, § 3º).