Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título V - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo II - DOS INVESTIMENTOS SUJEITOS À REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 887- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei 13.097/2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 13.097/2015, art. 90, caput, II, e parágrafo único)
Parágrafo único - Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, será aplicada a alíquota de quinze por cento.
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