Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 876

- Ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei 8.981/1995, art. 81, caput, I ao III; e Lei 9.532/1997, art. 34):

I - pelas entidades a que se referem os art. 1º e art. 2º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/1986;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros; e

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive aquelas vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto sobre a renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, pelas sociedades ou pelas carteiras referidos neste artigo (Lei 8.981/1995, art. 81, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se (Lei 8.981/1995, art. 81, § 2º; e Lei 9.430/1996, art. 71, § 1º):

I - rendimentos - os valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, à exceção das operações conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 791; e

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º - Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 73 e art. 74; Lei 9.249/1995, art. 11; e Lei 9.430/1996, art. 71):

I - dez por cento, na hipótese de aplicações nos fundos e nos clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo; e

II - quinze por cento, nas demais hipóteses, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou por domiciliados no País (Lei 8.981/1995, art. 81, § 3º).

§ 5º - Na apuração do imposto sobre a renda de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/1995, art. 81, § 4º).

§ 6º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 8.981/1995, art. 81, § 5º).


Art. 877

- O imposto sobre a renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 876 será devido por ocasião da cessão, do resgate, da repactuação ou da liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou do crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/1995, art. 82).


Art. 878

- O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.532/1997, art. 34; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, caput).

§ 1º - O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei 9.959/2000, art. 7º; e Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 2º).

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31/12/1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês/12/1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 3º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 16, § 4º).


Art. 879

- O regime tributário de que trata o art. 876 aplica-se aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou os domiciliados no País (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 29, § 1º).


Art. 880

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16/02/2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 11.312/2006, art. 1º, caput).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 1º):

I - aplica-se exclusivamente às operações realizadas de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - aplica-se às quotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, noventa e oito por cento de títulos públicos; e

III - não se aplica a títulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

§ 2º - Os rendimentos produzidos pelos títulos e pelos valores mobiliários, a que se referem o caput e o § 1º, adquiridos anteriormente a 16/02/2006, continuam tributados na forma prevista na legislação vigente, facultada a opção pelo pagamento antecipado do imposto sobre a renda nos termos estabelecidos no § 3º (Lei 11.312/2006, art. 1º,§ 2º).

§ 3º - Até 31/08/2006, relativamente aos investimentos possuídos em 15/02/2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos produzidos por títulos públicos que seria devido por ocasião do pagamento, crédito, entrega ou remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sobre a renda ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 3º).

§ 4º - A base de cálculo do imposto sobre a renda de que trata o § 3º será apurada com base em preço de mercado definido pela média aritmética, dos dez dias úteis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada título público divulgadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - Anbima (Lei 11.312/2006, art. 1º, § 4º).


Art. 881

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos estabelecidos na alínea [a] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981, de de 1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, produzidos por(Lei 12.431/2011, art. 1º, caput):

I - títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 02/01/2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, I); ou

II - fundos de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira (Lei 12.431/2011, art. 1º, caput, II).

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os títulos ou os valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à Taxa Referencial - TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, I);

II - vedação à recompra do título ou do valor mobiliário pelo emissor ou da parte a ele relacionada nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, IV);

V - comprovação de que o título ou o valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º, VI).

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a rentabilidade esperada das quotas de emissão dos fundos de investimento em direitos creditórios deverá ser referenciada em taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A):

I - o fundo deve possuir prazo de duração mínimo de seis anos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, I);

II - vedação ao pagamento total ou parcial do principal das quotas nos dois primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de quotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo, exceto nas hipóteses de liquidação antecipada do fundo, previstas em seu regulamento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, II);

III - vedação à aquisição de quotas pelo originador ou pelo cedente ou por partes a eles relacionadas, exceto quando se tratar de quotas cuja classe se subordine às demais para fins de amortização e resgate (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, III);

IV - prazo de amortização parcial de quotas, inclusive aquelas provenientes de rendimentos incorporados, caso existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, IV);

V - comprovação de que as quotas estejam admitidas a negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registrados em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências; (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, V);

VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de alocar os recursos obtidos com a operação em projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VI);

VII - presença obrigatória no contrato de cessão, no regulamento e no prospecto, se houver, na forma regulamentada pela CVM (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII):

a) do objetivo do projeto ou dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [a]);

b) do prazo estimado para início e encerramento ou, para os projetos em andamento, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa do seu encerramento (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [b]);

c) do volume estimado dos recursos financeiros necessários para a realização do projeto ou dos projetos não iniciados ou para a conclusão daqueles já iniciados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [c]); e

d) do percentual que se estima captar com a venda dos direitos creditórios, em decorrência das necessidades de recursos financeiros dos projetos beneficiados (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VII, [d]); e

VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios e parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou quotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-A, VIII).

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada ao índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, [e], ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B):

I - prazo médio ponderado superior a quatro anos, na data de sua emissão (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, I);

II - vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou por parte a ele relacionada e o cedente ou o originador nos dois primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, exceto na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, II);

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, III);

IV - prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, cento e oitenta dias (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, IV; e Lei 12.844/2013, art. 5º);

V - comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, no âmbito de suas competências (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, V); e

VI - procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados com os projetos de investimento, inclusive aqueles destinados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-B, VI).

§ 4º - O procedimento simplificado de que trata o inciso VI dos § 1º, § 2º e § 3º deve demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a vinte e quatro meses, contado da data de encerramento da oferta pública (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-C).

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários podem ser constituídos para adquirir recebíveis de um único cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 1º-D).

§ 6º - O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se referem o inciso I do § 1º e o inciso I do § 3º e o procedimento simplificado a que se referem os incisos VI dos § 1º, § 2º e § 3º (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 2º).

§ 7º - Para fins do disposto neste artigo, são consideradas instituições financeiras bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito, caixa econômica, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, de títulos de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 3º).

§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º):

I - exclusivamente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, I); e

II - às quotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam, no mínimo, oitenta e cinco por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º, II).

§ 9º - O percentual mínimo a que se refere o inciso II do § 8º poderá ser de, no mínimo, sessenta e sete por cento do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o inciso I do caput no prazo de dois anos, contado da data da primeira integralização de quotas (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 4º-A).

§ 10 - Os fundos a que se refere o inciso II do § 8º observarão o disposto nos § 7º, § 8º e § 10 do art. 836 (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 5º).

§ 11 - Até 30/06/2011, relativamente aos investimentos em títulos ou valores mobiliários possuídos em 01/01/2011 e que obedeçam ao disposto no § 1º, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto sobre a renda que seria devido por ocasião do pagamento, do crédito, da entrega ou da remessa a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, e os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto ficarão sujeitos ao benefício da alíquota zero previsto neste artigo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 6º).

§ 12 - O Ministério da Fazenda poderá disciplinar o cômputo do imposto sobre a renda devido pelo investidor estrangeiro, nas hipóteses em que este opte pela antecipação de pagamento a que se refere o § 11 e terá como base para apuração do tributo (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 7º):

I - o preço de mercado do título, definido pela média aritmética dos valores negociados apurados nos dez dias úteis que antecedem o pagamento antecipado do imposto sobre a renda; ou

II - o preço apurado com base na curva de juros do papel, nas hipóteses em que, cumulativamente ou não:

a) inexista, no prazo de antecedência a que se refere o inciso I deste parágrafo, a negociação do título em plataforma eletrônica; e

b) o volume negociado se mostre insuficiente para concluir que o preço observado espelha o valor do título.

§ 13 - Fica sujeito à multa equivalente a vinte por cento do valor captado na forma prevista neste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º):

I - o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, I); e

II - o cedente, na hipótese de certificados de recebíveis imobiliários e de quotas de fundo de investimento em direitos creditórios (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 8º, II).

§ 14 - Os rendimentos produzidos pelos títulos ou pelos valores mobiliários a que se refere este artigo ficam sujeitos à alíquota reduzida do imposto sobre a renda, ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8º, sem prejuízo da multa nele estabelecida (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 9º).

§ 15 - O disposto neste artigo aplica-se aos fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 10)

§ 16 - Para fins do disposto no § 10, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país e que, adicionalmente, cumpram os seguintes requisitos (Lei 12.431/2011, art. 1º, § 11):

I - apresentem, em ambiente de acesso público, uma política de propósitos e de investimento definida;

II - apresentem, em ambiente de acesso público e em periodicidade, no mínimo, anual, as suas fontes de recursos; e

III - disponibilizem, em ambiente de acesso público, as regras de resgate dos recursos por parte do governo.


Art. 882

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento em participações, fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em participações e fundos de investimento em empresas emergentes, de que trata o art. 832, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 11.312/2006, art. 3º, caput).

§ 1º - O benefício disposto no caput (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 1º):

I - não será concedido ao cotista titular de quotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das quotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 832 ou cujas quotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;

II - não se aplica aos fundos a que se refere o art. 832 que detiverem, em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a cinco por cento de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4º do art. 832 e os títulos públicos; e

III - não se aplica aos residentes ou aos domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I do § 1º, considera-se pessoa ligada ao cotista (Lei 11.312/2006, art. 3º, § 2º):

I - pessoa física:

a) seus parentes até o segundo grau;

b) empresa sob seu controle ou de seus parentes até o segundo grau; e

c) sócios ou dirigentes de empresa sob seu controle a que se refere a alínea [b] deste inciso ou no inciso II; e

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei 6.404/1976.


Art. 883

- Para os fundos de investimento e os fundos em quotas de fundo de investimentos de que trata o art. 836, a alíquota fica reduzida a zero na hipótese de rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 12.431/2011, art. 3º, § 1º, [I], [a]).


Art. 884

- Os ganhos auferidos na alienação de quotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, de que trata o art. 833, serão tributados à alíquota zero, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 11.478/2007, art. 2º, § 1º, IV).


Art. 885

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por quotas de fundo de índice de renda fixa, de que trata o art. 804, cujo regulamento determine que a sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a setecentos e vinte dias (Lei 13.043/2014, art. 2º, § 6º).


Art. 886

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254, produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros (Lei 12.973/2014, art. 97, caput)

§ 1º - Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção do imposto sobre a renda, ou tributados à alíquota zero, nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, observado o disposto no art. 254. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 1º)

§ 2º - Ficam incluídos entre os ativos de que trata o § 1º aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação, na forma prevista na alínea [b] do § 2º do art. 81 da Lei 8.981/1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 2º)

§ 3º - Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente os seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, também ficarão incluídos entre os ativos de que trata o § 1º os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3º da Lei 11.033/2004, desde que observadas as condições previstas para o gozo do benefício fiscal. (Lei 12.973/2014, art. 97, § 3º)


Art. 887

- Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos de capital produzidos pela LIG emitida nos termos estabelecidos no art. 90 da Lei 13.097/2015, quando o beneficiário for residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 13.097/2015, art. 90, caput, II, e parágrafo único)

Parágrafo único - Na hipótese de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 254, será aplicada a alíquota de quinze por cento.