Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 932

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título II - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS QUANTO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE (Ir para)
  • Recolhimento centralizado
Art. 932

- Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei 9.779/1999, art. 15, caput, I).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto 2.078, de 22/11/1996, art. 1º, § 2º).

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