Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Prazos de recolhimento
Art. 930

- O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 11.196/2005, art. 70, caput, I):

I - na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de:

a) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e

b) pagamentos a beneficiários não identificados;

II - até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de:

a) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive aqueles atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

b) prêmios, inclusive aqueles distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

c) multa ou qualquer vantagem de que trata o art. 70 da Lei 9.430/1996;

III - até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, na hipótese de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário;

IV - até o sétimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

V - até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nas demais hipóteses.


  • Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 931

- Na hipótese em que o imposto sobre a renda incidente na fonte como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica não for retido e recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, o beneficiário, pessoa física ou jurídica, ficará sujeita ao pagamento (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 55):

I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação; e

II - de multa de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subsequente ao de revogação da medida judicial.

§ 1º - Os acréscimos referidos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o imposto sobre a renda não retido nas condições referidas no caput.

§ 2º - O disposto neste artigo:

I - não exclui a incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto; e

II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 02/05/2001.


  • Recolhimento centralizado
Art. 932

- Será efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei 9.779/1999, art. 15, caput, I).

Parágrafo único - Na hipótese de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deverá ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (Decreto 2.078, de 22/11/1996, art. 1º, § 2º).


  • Imposto sobre a renda retido pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Art. 933

- Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre a renda incidente na fonte sobre os proventos dos seus servidores pagos, a qualquer título, por eles, pelas suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (Constituição, art. 157, caput, [I], e art. 158, caput, I; e CTN, art. 85, caput, II).