Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 274

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VIII - DO LUCRO REAL (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção IV - DOS LIVROS COMERCIAIS (Ir para)
  • Livro-razão
Art. 274

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, caput).

§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.

§ 2º - A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 14, parágrafo único).

§ 3º - O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).

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