Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- A pessoa jurídica é obrigada a seguir sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a sua documentação, e utilizar os livros e os papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486/1969, art. 1º; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.179, caput e § 1º; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
- Livro diário
- Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o livro diário, que deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 486/1969, art. 5º e Decreto-lei 486/1969, art. 14; Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.180; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 1º - No livro diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento, dia a dia, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, caput; e Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).
§ 2º - A individuação a que se refere o § 1º compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou dos papéis que derem origem à escrituração (Decreto-lei 486/1969, art. 2º; e Decreto 64.567/1969, art. 2º).
§ 3º - A escrituração resumida do livro diário é admitida, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.184, § 1º).
§ 4º - O livro diário e os livros auxiliares referidos no § 3º deverão conter termos de abertura e de encerramento e ser autenticados nos termos estabelecidos nos art. 78 e art. 78-A do Decreto 1.800, de 30/01/1996 (Decreto-lei 486/1969, art. 5º, § 2º; e Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.181). [[Decreto 1.800/1996, art. 78. Decreto 1.800/1996, art. 78-A.]]
§ 5º - Os livros auxiliares, tais como livro-caixa e livro contas-correntes, ficarão dispensados de autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados e autenticados.
- Livro-razão
- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/1991, art. 14, caput).
§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações.
§ 2º - A não manutenção do livro-razão, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/1991, art. 14, parágrafo único).
§ 3º - O livro-razão deverá ser entregue em meio digital ao SPED (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 6º).