Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art.

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - DA SOCIEDADE CONJUGAL OU DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
Art. 5º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de ( Lei 10.406, de 10/01/2002CCB/2002, art. 1.511 e CCB/2002, art. 1.639, CCB/2002, art. 1.640 e CCB/2002, art. 1.641):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios; e

II - cinquenta por cento daqueles produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive:

I - à união estável, reconhecida como entidade familiar, exceto se houver disposição contratual em contrário quanto às relações patrimoniais ( Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002, art. 1.723, CCB/2002, art. 1.724 e CCB/2002, art. 1.725); e

II - à separação de fato.

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