Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 358
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XVI - DAS DESPESAS COM PROSPECÇÃO E CUBAGEM DE JAZIDAS E DEPÓSITOS (Ir para)
Art. 358

- Serão admitidas como operacionais as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei 4.506/1964, art. 53, § 1º).

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