Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 439
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção V - DOS OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção VII - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS À COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS (Ir para)
Art. 439

- A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive por meio de redução ao valor recuperável, não será computada para fins de determinação do lucro real (Lei 12.973/2014, art. 28, caput).

Parágrafo único - A redução do ágio de que trata o inciso III do caput do art. 421, observará o disposto no art. 422 (Lei 12.973/2014, art. 28, parágrafo único).

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