Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo X - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção VIII - DAS OPERAÇÕES DE DAY-TRADE (Ir para)
Art. 851- Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento (Lei 9.959/2000, art. 8º, caput).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 1º):
I - considera-se:
a) day-trade - a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, com o mesmo ativo, na mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente; e
b) rendimento - o resultado positivo apurado no encerramento das operações de day-trade; e
II - não será considerado valor ou quantidade de estoque do ativo existente em data anterior.
§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day-trade realizadas no mesmo dia (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 2º).
§ 3º - O responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda de que trata este artigo será a instituição intermediadora da operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 3º).
§ 4º - O valor do imposto sobre a renda retido na fonte sobre operações de day-trade poderá ser (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 4º):
I - deduzido do imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurados no mês; e
II - compensado com o imposto sobre a renda incidente sobre os ganhos líquidos apurado nos meses subsequentes, se, após a dedução de que trata o inciso I, houver saldo de imposto retido.
§ 5º - Se, ao término de cada ano-calendário, houver saldo de imposto sobre a renda retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do § 8º, pedido de restituição, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 5º).
§ 6º - As perdas incorridas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto no § 7º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 6º).
§ 7º - O resultado mensal da compensação a que se refere o § 6º (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 7º; e Lei 11.033/2004, art. 2º, caput, I):
I - se positivo, será tributado à alíquota de vinte por cento; e
II - se negativo, poderá ser compensado com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses subsequentes.
§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 4º, o imposto sobre a renda retido na fonte em operações de day-trade será (Lei 9.959/2000, art. 8º, § 8º):
I - deduzido do imposto sobre a renda devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e
II - definitivo, nas hipóteses de pessoa física, de pessoa jurídica isenta ou de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
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