Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título IV - DO RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo III - DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VI - DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (Ir para)
Art. 49- Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/1988, art. 12-B).
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