Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 818

Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Título III - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)

Capítulo II - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Seção II - DA ALIENAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS (Ir para)
Art. 818

- O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei 8.313/1991, art. 16).

§ 1º - Na hipótese de FicArt. constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808.

§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

§ 3º - O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei 8.313/1991, art. 16, § 3º).

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