Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 70

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título V - DAS DEDUÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção II - DAS DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO-CAIXA (Ir para)
Subseção única - DA DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INFORMATIZAÇÃO PELOS TITULARES DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 70

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei 6.015, de 31/12/1973, em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware, a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes (Lei 12.024, de 27/08/2009, art. 3º).

§ 1º - Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput, o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 2º).

§ 3º - O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte (Lei 12.024/2009, art. 3º, § 3º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total