Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 221

Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - DA BASE DE CÁLCULO E DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DO PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Subseção II - A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA (Ir para)
Art. 221

- As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, e dos recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 5º, caput).

Parágrafo único - Os veículos usados a que se refere o caput serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, e ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei 9.716/1998, art. 5º, parágrafo único).

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