Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção II - DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO (Ir para)
Art. 668- Até 31/12/2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, trinta por cento do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração de que trata o art. 626, acrescidos de cinquenta por cento de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei 8.167/1991, art. 1º, caput, II, art. 19 e art. 23; Lei 8.191, de 11/06/1991, art. 4º; Lei 9.532/1997, art. 2º; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º).
§ 1º - O depósito a que se refere o caput deverá ser efetuado no mesmo prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto sobre a renda.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a inobservância ao prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.
§ 4º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei 8.167/1991, art. 19, § 3º).
§ 5º - O incentivo de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, exceto quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/1991, art. 5º).
§ 6º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 02/01/2019, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 2º, § 2º; e Lei 12.715/2012, art. 69).
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