Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1034

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo III - DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Art. 1.034

- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 193).

Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal (Lei 4.506/1964, art. 4º, § 2º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total