Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 1.034

- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão regulamentadas de acordo com as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/1943, art. 193).

Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou por representante legal (Lei 4.506/1964, art. 4º, § 2º).


Art. 1.035

- O disposto neste Regulamento é aplicável a todo aquele que responder solidariamente com o sujeito passivo ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, caput).

Parágrafo único - Os cônjuges, os procuradores bastantes, os tutores, os curadores, os diretores, os gerentes, os síndicos, os liquidatários e os demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei 5.844/1943, art. 192, parágrafo único).