Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 607

Título X - DO LUCRO ARBITRADO (Ir para)

Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Empresas imobiliárias
Art. 607

- As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzido da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981/1995, art. 49, caput; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 1º - O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981/1995, art. 49, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 1º).

§ 2º - Não deverão ser computadas para fins de apuração da base de cálculo de que trata o caput as receitas a que se refere o § 3º do art. 605.

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