Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VII - DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E DA SUBCAPITALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo VII - DA SUBCAPITALIZAÇÃO E DAS OPERAÇÕES COM PAÍSES DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA (Ir para)
Art. 252- Sem prejuízo do disposto no art. 311, não são dedutíveis, na determinação do lucro real, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a qualquer título, direta ou indiretamente, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, na forma estabelecida nos art. 254 e art. 255, exceto se houver, cumulativamente (Lei 12.249/2010, art. 26, caput): [[Decreto 9.580/2018, art. 254. Decreto 9.580/2018, art. 255. Decreto 9.580/2018, art. 311.]]
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, I);
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, II); e
III - a comprovação documental do pagamento do preço e do recebimento dos bens e dos direitos ou da utilização de serviço (Lei 12.249/2010, art. 26, caput, III).
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, será considerado como efetivo beneficiário a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro (Lei 12.249/2010, art. 26, § 1º).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de juros sobre o capital próprio de que trata o art. 355 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 2º). [[Decreto 9.580/2018, art. 355.]]
§ 3º - A comprovação do disposto no inciso II do caput não se aplica na hipótese de operações (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º):
I - que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, I); e
II - cuja beneficiária das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no País e tenha seus lucros tributados na forma estabelecida no art. 446 (Lei 12.249/2010, art. 26, § 3º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 446.]]
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