Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 642

Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo I - DOS INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DESTINADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção I - DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DEVIDO (Ir para)
Art. 642

- A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei 6.321/1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Lei 9.532/1997, art. 5º).

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