Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 665

Título XV - DAS DEDUÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção IV - DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO (Ir para)
  • Destinação a projeto próprio
Art. 665

- As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o art. 606 e o § 1º do art. 658 (Lei 8.167/1991, art. 9º, caput).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei 8.167/1991 (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei 9.808/1999, e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 4º).

§ 4º - O disposto no § 1º do art. 1º da Lei 9.808/1999, será realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composição com os recursos de que trata o art. 5º da Lei 8.167/1991, por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 5º).

§ 5º - Excepcionalmente, apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 6º; e Lei 9.808/1999, art. 1º, § 2º, II).

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 5º e § 7º).

§ 7º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária, quando observada quaisquer das condições previstas no § 8º (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 8º).

§ 8º - A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 7º e § 9º):

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e

II - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.

§ 9º - O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos § 2º, § 3º e § 5º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 10):

I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou

II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.

§ 10 - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os § 2º, § 3º e § 5º (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 11).

§ 11 - Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 12).

§ 12 - O prazo de que trata o § 11 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 13).

§ 13 - A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado (Lei 8.167/1991, art. 9º, § 14).

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