Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 570
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Art. 570

- O gozo dos benefícios fiscais de que tratam o art. 564 ao art. 568 fica condicionado à comprovação da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei 11.196/2005, art. 23).

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