Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXIII - DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES (Ir para)
- Benefícios previdenciários
- São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dos dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/1995, art. 13, caput, V).
§ 1º - Para fins de determinação do lucro real, a dedução de que trata este artigo, somada às de que trata o art. 375, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/1997, art. 11, § 2º).
§ 2º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (Lei 9.532/1997, art. 11, § 3º).
§ 3º - A dedução das contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente (Lei 11.053/2004, art. 4º):
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente aos empregados e aos dirigentes.
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