Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 146

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - DA TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - DOS GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - DO CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção V - DO CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL (Ir para)
Art. 146

- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 02/01/1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393, de 19/12/1996 (Lei 9.393/1996, art. 19, caput). [[Lei 9.393/1996, art. 14.]]

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 139 (Lei 9.393/1996, art. 19, parágrafo único). [[Decreto 9.580/2018, art. 139.]]

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