Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Título II - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DO MERCADO DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo II - DA INCIDÊNCIA (Ir para)
Art. 790- O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei 8.981/1995, art. 65; Lei 9.532/1997, art. 35; Lei 9.779/1999, art. 5º, caput; e Lei 11.033/2004, art. 1º):
I - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias;
III - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e
IV - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.
§ 1º - As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei 11.033/2004, art. 1º, § 3º, II).
§ 2º - Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
§ 3º - Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei 8.981/1995, art. 65, § 3º).
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