Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 981

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título III - DO CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (Ir para)
Subseção III - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Ir para)
Art. 981

- Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, e as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista ficam obrigados a auxiliar a fiscalização, além de prestar informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, de forma a cumprir ou fazer cumprir as disposições deste Regulamento e permitir aos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda colher os elementos necessários à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 125, caput; e Decreto-lei 1.718/1979, art. 2º).

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