Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 82

Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Capítulo I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 82

- O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62). [[Decreto 9.580/2018, art. 81.]]

Parágrafo único - Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 1º, e Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 3º, parágrafo único, IX); e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250/1995, art. 35, § 5º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total