Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título VII - DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Capítulo I - DA APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)
Art. 82- O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62). [[Decreto 9.580/2018, art. 81.]]
Parágrafo único - Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:
I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 1º, e Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 3º, parágrafo único, IX); e
II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250/1995, art. 35, § 5º).
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