Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 79

- O imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário (Lei 11.482/2007, art. 1º, parágrafo único).


Art. 80

- Do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, poderão ser deduzidos (Lei 9.250/1995, art. 12; Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 1º; e Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 4º):

I - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac, de que tratam o art. 84 ao art. 92; [[Decreto 9.580/2018, art. 84. Decreto 9.580/2018, art. 85. Decreto 9.580/2018, art. 86. Decreto 9.580/2018, art. 87. Decreto 9.580/2018, art. 88. Decreto 9.580/2018, art. 89. Decreto 9.580/2018, art. 90. Decreto 9.580/2018, art. 91. Decreto 9.580/2018, art. 92.]]

II - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam o art. 93 ao art. 97; [[Decreto 9.580/2018, art. 93. Decreto 9.580/2018, art. 94. Decreto 9.580/2018, art. 95. Decreto 9.580/2018, art. 96. Decreto 9.580/2018, art. 97.]]

III - as contribuições feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam o art. 98 ao art. 101; [[Decreto 9.580/2018, art. 98. Decreto 9.580/2018, art. 99. Decreto 9.580/2018, art. 100. Decreto 9.580/2018, art. 101.]]

IV - as contribuições feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, de que tratam os art. 102 e art. 103; [[Decreto 9.580/2018, art. 102. Decreto 9.580/2018, art. 103.]]

V - os valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, de que tratam o art. 104 ao art. 110; [[Decreto 9.580/2018, art. 104. Decreto 9.580/2018, art. 105. Decreto 9.580/2018, art. 106. Decreto 9.580/2018, art. 107. Decreto 9.580/2018, art. 108. Decreto 9.580/2018, art. 109. Decreto 9.580/2018, art. 110.]]

VI - a contribuição patronal paga à previdência social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, de que tratam o art. 111 ao art. 113; [[Decreto 9.580/2018, art. 111. Decreto 9.580/2018, art. 112. Decreto 9.580/2018, art. 113.]]

VII - o imposto sobre a renda retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VIII - o imposto sobre a renda pago no exterior, observado o disposto no art. 115; e [[Lei 9.250/1995, art. 115.]]

IX - as doações e os patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - Pronon e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCD, de que trata o art. 114. [[Decreto 9.580/2018, art. 114.]]

§ 1º - A soma das deduções a que se referem o inciso I ao inciso V do caput fica limitada a seis por cento do valor do imposto sobre a renda devido, para as quais não serão aplicados limites específicos, exceto em relação ao disposto no inciso III do caput, para o qual deve ser observado também o limite previsto no art. 99 (Lei 8.069, de 13/07/1990, art. 260-A; Lei 9.250/1995, art. 12, § 1º; Lei 9.532/1997, art. 22; e Lei 11.438/2006, art. 1º, § 1º, II). [[Decreto 9.580/2018, art. 99.]]

§ 2º - A dedução de que trata o inciso VI do caput, observado o disposto no art. 111, fica limitada ao valor do imposto sobre a renda apurado na forma estabelecida no art. 79, deduzidos os valores de que tratam o inciso I ao inciso V do caput (Lei 9.250/1995, art. 12, § 3º, III, [b]). [[Decreto 9.580/2018, art. 79. Decreto 9.580/2018, art. 111.]]

§ 3º - O imposto sobre a renda retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de ajuste anual se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no § 1º do art. 7º (Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 55). [[Decreto 9.580/2018, art. 6º. Decreto 9.580/2018, art. 7º.]]

§ 4º - As deduções de que trata o inciso IX do caput ficam limitadas, cada uma, a um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.715/2012, art. 4º, § 6º, [I], [e]).


Art. 81

- O montante determinado na forma estabelecida no art. 80 constituirá, se positivo, saldo do imposto sobre a renda a pagar, observado o disposto no art. 116, [e], se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250/1995, art. 13, caput).


Art. 82

- O valor da restituição a que se refere o art. 81 será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso financeiro for disponibilizado ao contribuinte em instituição financeira (Lei 9.250/1995, art. 16; e Lei 9.430/1996, art. 62). [[Decreto 9.580/2018, art. 81.]]

Parágrafo único - Têm prioridade no recebimento da restituição de que trata este artigo:

I - a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 1º, e Lei 10.741, de 02/10/2003, art. 3º, parágrafo único, IX); e

II - a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição (Lei 9.250/1995, art. 35, § 5º).


Art. 83

- Nas hipóteses de encerramento de espólio e de saída definitiva do território nacional, o imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 15).