Legislação

Lei 11.482, de 31/05/2007

Art.
Art. 1º

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I - Para o ano-calendário 2007:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.313,69

-

-

De 1.313,70 até 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,13

27,5

525,19

II - Para o ano-calendário 2008:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.372,81

-

-

De 1.372,82 até 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

III - para o ano-calendário de 2009:

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

--
De 1.434,60 até 2.150,007,5107,59
De 2.150,01 até 2.866,7015268,84
De 2.866,71 até 3.582,0022,5483,84
Acima de 3.582,0027,5662,94

Redação anterior:

III - para o ano-calendário de2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.434,59

-

-

De 1.434,60 até 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

IV - a partir do ano-calendário de 2010:

Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. IV. Oorigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15--
De 1.499,16 até 2.246,757,5112,43
De 2.246,76 até 2.995,7015280,94
De 2.995,71 até 3.743,1922,5505,62
Acima de 3.743,1927,5692,78

Redação anterior (original):

IV - a partir do ano-calendário de2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,20 até 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

V - para o ano-calendário de 2011:

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/01/2011).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61--
De 1.566,62 até 2.347,857,5117,49
De 2.347,86 até 3.130,5115293,58
De 3.130,52 até 3.911,6322,5528,37
Acima de 3.911,6327,5723,95

VI - para o ano-calendário de 2012:

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11--
De 1.637,12 até 2.453,507,5122,78
De 2.453,51 até 3.271,3815306,80
De 3.271,39 até 4.087,6522,5552,15
Acima de 4.087,6527,5756,53

VII - para o ano-calendário de 2013:

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78--
De 1.710,79 até 2.563,917,5128,31
De 2.563,92 até 3.418,5915320,60
De 3.418,60 até 4.271,5922,5577,00
Acima de 4.271,5927,5790,58

VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:

Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).
Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - a partir do ano-calendário de 2014:]

Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/04/2011).
Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).

Redação anterior ( Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [VIII - para o ano-calendário de 2014:]

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77--
De 1.787,78 até 2.679,297,5134,08
De 2.679,30 até 3.572,4315335,03
De 3.572,44 até 4.463,8122,5602,96
Acima de 4.463,8127,5826,15

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13): [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:]

Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13 (acrescenta o inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º) [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:]

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:

Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º).

Redação anterior (original): [X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. X e Tabela do IR. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13).
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir
do IR (R$)

Até 2.112,0000
De 2.112,01 até 2.826,657,5158,40
De 2.826,66 até 3.751,0515370,40
De 3.751,06 até 4.664,6822,5651,73
Acima de4.664,6827,5884,96

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º).
Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,2000
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00
[...] ] (NR)

Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

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