Legislação
Lei 11.482, de 31/05/2007
- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:
I - Para o ano-calendário 2007:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.313,69 | - | - |
De 1.313,70 até 2.625,12 | 15 | 197,05 |
Acima de 2.625,13 | 27,5 | 525,19 |
II - Para o ano-calendário 2008:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.372,81 | - | - |
De 1.372,82 até 2.743,25 | 15 | 205,92 |
Acima de 2.743,25 | 27,5 | 548,82 |
III - para o ano-calendário de 2009:
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.150,00 | 7,5 | 107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 | 15 | 268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 | 22,5 | 483,84 |
Acima de 3.582,00 | 27,5 | 662,94 |
Redação anterior:
III - para o ano-calendário de2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 | - | - |
De 1.434,60 até 2.866,70 | 15 | 215,19 |
Acima de 2.866,70 | 27,5 | 573,52 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Lei 11.945, de 04/06/2009 (Nova redação ao inc. IV. Oorigem da Medida Provisória 451, de 15/12/2008 - Vigência a partir de 01/01/2009).
|
|
|
Redação anterior (original):
IV - a partir do ano-calendário de2010:
Tabela Progressiva Mensal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V - para o ano-calendário de 2011:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/01/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.566,61 | - | - |
De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 |
De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 |
De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 |
Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
VI - para o ano-calendário de 2012:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Efeitos a partir de 01/04/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.637,11 | - | - |
De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 |
De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 |
De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 |
Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
VII - para o ano-calendário de 2013:
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011. Eefeitos a partir de 01/04/2011).Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.710,78 | - | - |
De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 |
De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 |
De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 |
Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
VIII - para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015:
Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015).Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).
Redação anterior (original): [VIII - a partir do ano-calendário de 2014:]
Lei 12.469, de 26/08/2011 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 528, de 25/03/2011 (efeitos a partir de 01/04/2011).Medida Provisória 644, de 30/04/2014, art. 4º (Nova redação ao inc. VIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/08/2014).
Redação anterior ( Medida Provisória 644, de 30/04/2014): [VIII - para o ano-calendário de 2014:]
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.787,77 | - | - |
De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 |
De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 |
De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 |
Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13): [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:]
Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13 (acrescenta o inc. IX).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.149, de 21/07/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 670, de 10/03/2015, art. 1º) [IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:]
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | - | - |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º).Redação anterior (original): [X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Lei 14.663, de 28/08/2023, art. 5º (Nova redação ao inc. X e Tabela do IR. Origem da Medida Provisória 1.171, de 30/04/2023, art. 13).Base de Cálculo | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir |
Até 2.112,00 | 0 | 0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Acima de4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Lei 14.848, de 01/05/2024, art. 1º (Acrescenta o inc. I. Origem da Medida Provisória 1.206, de 06/02/2024, art. 1º).Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 | 0 | 0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;