Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1024

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção IX - DOS ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS (Ir para)
Art. 1.024

- A inobservância ao disposto no art. 279, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/1991, art. 12, caput, I ao III):

I - multa de cinco décimos por cento sobre o valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, àqueles que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e os arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, àqueles que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período; e

III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, limitada a um por cento, àqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e dos sistemas.

Parágrafo único - Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei 8.218/1991, art. 12, parágrafo único).

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