Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 1021

Livro IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (Ir para)

Título IV - DAS PENALIDADES E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS HIPÓTESES ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção VII - DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS (Ir para)
Art. 1.021

- A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 973 ou a sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, e a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitado a dez por cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei 10.637/2002, art. 31, caput).

Parágrafo único - O disposto nos § 2º e § 3º do art. 1.020 aplica-se à multa de que trata o caput.

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