Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 379
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVII - DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DOAÇÕES (Ir para)
Art. 379

- A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso II do caput do art. 377 e o art. 378 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha a sua condição de utilidade pública ou de Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, por meio de ato formal (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, caput).

§ 1º - A renovação de que trata o caput (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 60, § 1º):

I - somente será concedida a entidade beneficiária que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, as exigências e as condições estabelecidas; e

II - produzirá efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.

§ 2º - A condição estabelecida na alínea [b] do inciso II do caput do art. 377 e a vedação contida no inciso I do § 3º do art. 181 não se aplicam à hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip e pelas organizações sociais - OS, qualificadas de acordo com o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, desde que a remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal (Lei 10.637/2002, art. 34, caput e parágrafo único).

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