Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 584
Capítulo XIV - DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS (Ir para)
  • Mudança de controle societário e de ramo de atividade
Art. 584

- A pessoa jurídica não poderá compensar os seus próprios prejuízos fiscais se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação do seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei 2.341, de 29/06/1987, art. 32).

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