Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 594

Título IX - DO LUCRO PRESUMIDO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Mudança do lucro presumido para o lucro real
Art. 594

- A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá observar o disposto no art. 396 (Lei 12.973/2014, art. 16).

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