Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 544
Capítulo IX - DOS INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Fiscalização
Art. 544

- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei 8.313/1991, art. 36).

Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estabelecida pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, e as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/1991, art. 21).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total