Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 370
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXI - DO PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES (Ir para)
Art. 370

- O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados (Lei 12.973/2014, art. 33, caput).

§ 1º - A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou em outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou das opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais (Lei 12.973/2014, art. 33, § 1º).

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o valor a ser excluído será (Lei 12.973/2014, art. 33, § 2º):

I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em caixa ou em outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.

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