Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção II - DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA AUTOMAÇÃO E DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES (Ir para)
- Pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- A pessoa jurídica beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos e nas condições estabelecidos na Lei 11.484, de 31/05/2007, terá as alíquotas do imposto sobre a renda e do adicional reduzidas em cem por cento nas vendas de (Lei 11.484/2007, art. 2º e art. 4º, caput, III, e § 3º):
I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) corte, encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays), de que trata o § 5º, em relação às seguintes atividades:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelos Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, é beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realizar investimento em pesquisa e desenvolvimento na forma prevista no art. 6º da Lei 11.484/2007, e que exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I ao III do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, caput).
§ 2º - Considera-se que a pessoa jurídica exerça as atividades (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 1º):
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3º - O disposto no inciso I do caput aplica-se aos dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela TIPI (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 5º).
§ 4º - A etapa de corte prevista na alínea [c] do inciso I do caput será obrigatória a partir de 18/02/2014(Lei 12.715/2012, art. 58).
§ 5º - O disposto no inciso II do caput (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo federal, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) ou displays eletroluminescentes a filme fino (TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 6º - Para fazer jus ao benefício de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo (Lei 11.484/2007, art. 2º, § 3º).
§ 7º - As reduções de alíquotas previstas no caput aplicam-se também na hipótese de venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Padis (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 1º).
§ 8º - Para usufruir a redução de alíquotas de que trata o caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 3º).
§ 9º - O valor do imposto sobre a renda que deixar de ser pago em decorrência da redução das alíquotas de que trata o caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 4º).
§ 10 - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se distribuição do valor do imposto sobre a renda (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 5º):
I - a restituição de capital aos sócios na hipótese de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 11 - A inobservância ao disposto no § 7º ao § 9º importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput e obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto sobre a renda que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista na legislação (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 6º).
§ 12 - As reduções de alíquotas de que trata o caput não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou isenções relativas ao imposto sobre a renda, ressalvado em relação aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei 10.973/2004, desde que a pessoa jurídica que tenha efetuado o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios (Lei 11.484/2007, art. 4º, § 7º).
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