Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 566
Capítulo XII - DOS INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES TECNOLÓGICAS (Ir para)
Seção I - DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
  • Exclusões do lucro líquido
Art. 566

- Sem prejuízo do disposto no art. 564, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto sobre a renda, de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 564 (Lei 11.196/2005, art. 19, caput).

§ 1º - A exclusão a que se refere o caput poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma estabelecida em regulamento (Lei 11.196/2005, art. 19, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados, na forma do regulamento, os sócios que exerçam atividade de pesquisa (Lei 11.196/2005, art. 19, § 2º).

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, o valor correspondente a até vinte por cento da soma dos dispêndios ou dos pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado (Lei 11.196/2005, art. 19, § 3º).

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, os dispêndios e os pagamentos serão registrados no Lalur e excluídos no período de apuração da concessão da patente ou do registro do cultivar (Lei 11.196/2005, art. 19, § 4º).

§ 5º - A exclusão de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior (Lei 11.196/2005, art. 19, § 5º).

§ 6º - O disposto no § 5º não se aplica à pessoa jurídica a que se refere o § 2º (Lei 11.196/2005, art. 19, § 6º).

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