Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 357
Capítulo V - DO LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS OPERACIONAIS E DOS ENCARGOS (Ir para)
Subseção XV - DOS JUROS SOBRE O CAPITAL (Ir para)
  • Outros juros sobre capital
Art. 357

- São dedutíveis os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/1964, art. 49, parágrafo único; e Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).

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